O que entra na rescisão
Quando o contrato de trabalho termina, a empresa tem até 10 dias para pagar as verbas rescisórias (art. 477 da CLT). O que é devido depende do motivo do desligamento:
- Dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º e férias proporcionais + 1/3, férias vencidas + 1/3, multa de 40% do FGTS e saque do FGTS.
- Pedido de demissão: saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas + 1/3. Sem multa e sem saque do FGTS.
- Acordo (art. 484-A da CLT): as mesmas verbas da dispensa sem justa causa, mas aviso indenizado e multa do FGTS pela metade (20%); saque de até 80% do FGTS.
- Justa causa: apenas saldo de salário e férias vencidas + 1/3.
- Fim do contrato de experiência no prazo: saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3 e saque do FGTS, sem aviso prévio e sem multa.
Como usar a calculadora
- Informe as datas de admissão e de desligamento (último dia trabalhado; no aviso trabalhado, o último dia do aviso).
- Digite o último salário, com a média de adicionais habituais.
- Escolha o motivo e o tipo de aviso prévio: as opções mudam conforme o motivo.
- Marque se tem férias vencidas e informe o saldo do FGTS para a multa.
Como cada verba é calculada
- Saldo de salário: salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011): 30 dias + 3 por ano completo, até 90. Se indenizado, é pago e seu período é projetado no tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82 da SDI-1 do TST), gerando mais avos de 13º e férias.
- 13º proporcional: salário ÷ 12 × meses do ano com 15 dias ou mais de trabalho, contando a projeção do aviso.
- Férias proporcionais: salário ÷ 12 × meses do período aquisitivo em curso (fração de 15 dias conta como mês), mais 1/3. Pedido de demissão com menos de 1 ano também dá direito (Súmula 261 do TST).
- Férias vencidas: um salário + 1/3 por período aquisitivo completo e não gozado.
- Multa do FGTS: 40% (ou 20% no acordo) sobre os depósitos do contrato, incluindo o depósito de 8% sobre saldo de salário, aviso indenizado e 13º da rescisão (Lei 8.036/1990, art. 18).
Descontos
INSS e IRRF incidem sobre o saldo de salário e, separadamente, sobre o 13º (tributação exclusiva). O aviso prévio indenizado e as férias indenizadas com 1/3 são isentos: não entram no salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º) e não sofrem IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, V, e Súmula 386 do STJ).
Exemplo
Admissão em 01/03/2023, dispensa sem justa causa em 30/09/2026 com aviso indenizado, salário de R$ 3.500 e FGTS de R$ 11.000. São 3 anos completos, logo 39 dias de aviso, projetando o contrato até 08/11/2026:
| Verba | Valor |
|---|---|
| Saldo de salário (30 dias) | R$ 3.500,00 |
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | R$ 4.550,00 |
| 13º proporcional (9/12 + 1/12 da projeção) | R$ 2.916,67 |
| Férias proporcionais (8/12) + 1/3 | R$ 3.111,11 |
| INSS (saldo R$ 308,60 + 13º R$ 238,60) | − R$ 547,20 |
| Líquido | R$ 13.530,58 |
| Multa de 40% sobre R$ 11.877,33 | R$ 4.750,93 |
O IR é zero porque saldo e 13º ficam abaixo de R$ 5.000, faixa em que a redução da Lei 15.270/2025 zera o imposto.
Tabelas usadas em 2026
INSS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026): 7,5% até R$ 1.621,00; 9% até R$ 2.902,84; 12% até R$ 4.354,27; 14% até R$ 8.475,55 (teto). IRRF (Lei 15.191/2025): isento até R$ 2.428,80; 7,5% até R$ 2.826,65; 15% até R$ 3.751,05; 22,5% até R$ 4.664,68; 27,5% acima; dependente R$ 189,59; desconto simplificado R$ 607,20. Redução (Lei 15.270/2025): imposto zerado para rendimento até R$ 5.000 e redução de R$ 978,62 − 0,133145 × rendimento até R$ 7.350.
Cuidados
- Férias vencidas fora do período concessivo são devidas em dobro (art. 137 da CLT); a calculadora considera o valor simples.
- Na rescisão antecipada do contrato de experiência pela empresa há indenização do art. 479 da CLT, não simulada aqui.
- Veja o saldo e o saque-aniversário na calculadora de FGTS, e confira férias e 13º na calculadora de férias e na calculadora de 13º.